Um documento de identidade deveria cumprir uma função simples: identificar corretamente uma pessoa. Mas o que acontece quando o nome e o gênero registrados não correspondem à identidade vivenciada por uma adolescente?
Para adolescentes trans, apresentar documentos pode significar enfrentar constrangimentos recorrentes na escola, em consultas médicas, viagens, matrículas e outras situações cotidianas. A dúvida que surge para muitas famílias é: seria necessário esperar até os 18 anos para corrigir o registro civil?
A resposta exige uma distinção importante: a maioridade é exigida para o procedimento realizado diretamente no cartório, mas isso não significa que a adolescente esteja impedida de buscar a retificação pela via judicial.
O registro civil também protege a identidade
O nome não é apenas uma informação burocrática. Ele está relacionado à identidade, à individualidade e à maneira como a pessoa é reconhecida socialmente.
Quando o registro civil não corresponde à identidade de gênero da adolescente, a utilização permanente daquele documento pode gerar exposição, constrangimento e tratamento incompatível com a forma como ela se identifica.
Por isso, a discussão sobre a retificação de prenome e gênero envolve direitos fundamentais, como:
- dignidade da pessoa humana;
- igualdade;
- liberdade;
- intimidade;
- vida privada;
- identidade;
- livre desenvolvimento da personalidade;
- proteção integral;
- melhor interesse da criança e do adolescente.
Esses direitos devem ser interpretados considerando que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem proteção compatível com sua condição de pessoas em desenvolvimento.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu?
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que pessoas trans possuem o direito fundamental de alterar o prenome e o marcador de gênero no registro civil, independentemente da realização de cirurgia, tratamento hormonal ou apresentação obrigatória de diagnóstico médico.
No julgamento da ADI nº 4.275 e do Tema 761 da repercussão geral, o STF afirmou que a identidade de gênero integra o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. O reconhecimento jurídico não pode ficar condicionado à modificação corporal ou à patologização da pessoa trans. Entendimento do STF
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento administrativo. Atualmente, o artigo 516 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial estabelece que a alteração diretamente no Registro Civil pode ser requerida por pessoa maior de 18 anos, plenamente habilitada para os atos da vida civil. Código Nacional de Normas do CNJ
Essa regra define quem pode utilizar a via extrajudicial. Ela não determina, entretanto, que adolescentes trans devam necessariamente permanecer com o registro incompatível até atingirem a maioridade.
Adolescente trans precisa esperar completar 18 anos?
Não necessariamente.
Como o procedimento diretamente no cartório exige 18 anos completos, a retificação do registro civil de uma adolescente deve, em regra, ser buscada judicialmente.
O caminho possível é o ajuizamento de uma ação de retificação de registro civil, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, na Constituição Federal e nos princípios da proteção integral e do melhor interesse previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Existem decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de adolescentes trans alterarem o prenome e o gênero antes dos 18 anos. Em um caso divulgado pela Defensoria Pública do Espírito Santo, uma adolescente de 15 anos conseguiu judicialmente a retificação do registro. A própria instituição esclarece que menores de 18 anos precisam recorrer ao Judiciário para formular esse pedido. Caso divulgado pela Defensoria Pública do Espírito Santo
Também há precedente divulgado pela Defensoria Pública de São Paulo reconhecendo judicialmente a possibilidade de retificação do registro civil de adolescente trans. Caso divulgado pela Defensoria Pública de São Paulo
Esses casos demonstram a existência de proteção judicial possível, mas não representam garantia automática de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente.
A vontade da adolescente deve ser ouvida
Em uma ação dessa natureza, a adolescente não deve ser tratada como mera espectadora de uma decisão tomada exclusivamente pelos adultos.
Sua manifestação precisa ser considerada de acordo com a idade, o grau de maturidade e a capacidade de compreensão das consequências do pedido. O processo deve respeitar sua condição de sujeito de direitos, sua dignidade e sua autonomia progressiva.
O Ministério Público normalmente participa da ação por existir interesse de pessoa menor de idade. Dependendo das circunstâncias, o juízo também poderá determinar estudo psicossocial, ouvir a adolescente ou solicitar outros elementos para avaliar seu melhor interesse.
Essa avaliação, contudo, não deve transformar a identidade trans em doença nem estabelecer cirurgia ou tratamento hormonal como condição para o reconhecimento do direito.
E se os pais concordarem com a retificação?
A concordância dos pais ou responsáveis é um elemento relevante e pode facilitar a demonstração de que o pedido conta com apoio familiar.
Recomenda-se, quando houver concordância, que ela seja manifestada expressamente no processo. Isso não permite, porém, que a alteração seja feita diretamente no cartório antes dos 18 anos. A exigência etária para a via administrativa permanece.
Se um dos pais ou ambos discordarem, a possibilidade de buscar proteção judicial não desaparece automaticamente. Nesse caso, o Judiciário deverá avaliar:
- a manifestação da adolescente;
- seu grau de maturidade;
- o contexto familiar;
- as razões da discordância;
- as provas apresentadas;
- os possíveis impactos da manutenção do registro;
- o melhor interesse da adolescente;
- a manifestação do Ministério Público.
Trata-se de uma situação mais sensível, que demanda análise jurídica e probatória individualizada.
Quais documentos podem ser necessários?
A documentação pode variar conforme o caso e as exigências do juízo, mas geralmente poderão ser apresentados:
- certidão de nascimento atualizada;
- CPF e documento de identidade da adolescente;
- comprovante de residência;
- documentos dos pais ou responsáveis;
- documentos escolares;
- comprovantes da utilização habitual do nome pretendido;
- declarações de familiares, professores ou pessoas próximas;
- relatórios de acompanhamento psicológico, quando existentes;
- documentos que demonstrem situações de constrangimento ou incompatibilidade registral.
Relatórios psicológicos e estudos psicossociais podem contribuir para a compreensão do contexto, mas não devem ser apresentados como se a identidade de gênero dependesse de diagnóstico médico.
Nome social e retificação não são a mesma coisa
Enquanto a retificação definitiva não acontece, é possível buscar o respeito ao nome social em diferentes ambientes.
A Resolução CNE/CP nº 1/2018 regulamenta o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros escolares. Para estudantes menores de 18 anos, o pedido segue as regras aplicáveis à representação pelos responsáveis legais. Normas do Ministério da Educação
O nome social também pode ser utilizado em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 8.727/2016, além de serviços de saúde e outros ambientes que possuam regulamentação própria.
É importante compreender a diferença:
- nome social é o nome utilizado para identificar e tratar socialmente a pessoa;
- retificação do registro civil modifica oficialmente o prenome e o gênero constantes da certidão de nascimento e permite a atualização dos demais documentos.
O uso do nome social é uma medida importante de respeito e proteção, mas não substitui integralmente os efeitos jurídicos da retificação.
Custos e possibilidade de gratuidade
Na ação judicial, poderá ser requerida a gratuidade da justiça quando houver insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Provimento nº 221/2026 do CNJ também regulamenta a concessão de gratuidade de emolumentos a pessoas físicas sem recursos suficientes nos serviços extrajudiciais de Registro Civil. A aplicação concreta deve considerar o tipo de ato, a decisão judicial e a regulamentação estadual. Provimento nº 221/2026 do CNJ
Por essa razão, não é recomendável indicar previamente um custo fixo. Os valores e as hipóteses de gratuidade precisam ser conferidos conforme o procedimento e as normas locais.
O que acontece depois da decisão?
Se o pedido for acolhido, será determinada a averbação da alteração no Registro Civil. Depois disso, deverá ser emitida uma nova certidão de nascimento e atualizados os demais documentos e cadastros, como:
- Carteira de Identidade Nacional;
- CPF;
- passaporte, quando existente;
- documentos escolares;
- registros de saúde;
- cadastros públicos e privados.
O procedimento deve preservar a intimidade da adolescente, evitando a exposição desnecessária de seu nome ou gênero anteriores nas certidões de uso comum.
Em resumo
Adolescentes trans não podem solicitar diretamente no cartório a alteração definitiva de prenome e gênero, porque o procedimento extrajudicial exige 18 anos completos.
Isso, porém, não significa que precisem esperar a maioridade.
A retificação pode ser buscada judicialmente, com análise da vontade da adolescente, do seu grau de maturidade, do contexto familiar e do seu melhor interesse. A concordância dos responsáveis é relevante, mas eventual discordância não impede automaticamente a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Até a conclusão do processo, o uso e o respeito ao nome social podem ser requeridos na escola, nos serviços de saúde e em outros ambientes regulamentados.
Identidade não é um detalhe burocrático. Para uma adolescente, ser reconhecida pelo próprio nome também representa dignidade, pertencimento, segurança e proteção.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.




