Decisões recentes reconhecem ilegalidade na diferenciação da RT por regime de trabalho
A discussão acerca da forma de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) no âmbito do Magistério Federal tem ganhado relevância crescente nos tribunais federais.
Professores submetidos ao regime de 20 horas ou 40 horas sem dedicação exclusiva vêm questionando judicialmente a legalidade das tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, que estabelecem valores diferenciados de RT conforme o regime de trabalho.
As decisões mais recentes indicam um movimento consistente do Judiciário no sentido de reconhecer que o regime de trabalho não constitui critério legal para diferenciação do valor da RT.
O que diz a Lei nº 12.772/2012
O artigo 17 da Lei nº 12.772/2012 institui a Retribuição por Titulação e estabelece que ela é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com:
- Carreira
- Cargo
- Classe
- Nível
- Titulação comprovada
A norma não inclui o regime de trabalho como critério para definição do valor da RT.
A interpretação defendida nas ações judiciais sustenta que a utilização do regime de trabalho como fator de redução da RT extrapola os critérios legais expressamente previstos.
A RT possui natureza propter personam, ou seja, decorre exclusivamente da titulação acadêmica do servidor, e não da carga horária exercida.
O entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais
Diversas decisões reconhecem que as tabelas do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, ao diferenciarem os valores da RT entre docentes 20h, 40h sem dedicação exclusiva e 40h com dedicação exclusiva, afrontam os critérios estabelecidos no art. 17 da própria lei.
A 1ª Turma Recursal da SJDF manteve sentença que reconheceu a ilegalidade das tabelas e determinou o recálculo da RT .
Na Justiça Federal da 3ª Região, sentença procedente determinou o pagamento proporcional da RT com base nos critérios do art. 17 da Lei 12.772/2012 .
Em Pernambuco, decisões também vêm reconhecendo o direito ao recálculo e ao pagamento das diferenças retroativas, inclusive com reflexos em outras verbas remuneratórias .
Esses precedentes indicam que não se trata de pedido de aumento remuneratório por equiparação entre carreiras distintas, mas sim de correção de ilegalidade dentro da própria carreira do Magistério Federal.
Há direito ao pagamento retroativo?
Sim.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação .
Além das diferenças remuneratórias, as decisões vêm reconhecendo reflexos da RT em férias, décimo terceiro salário e demais verbas que compõem a remuneração .
Quem pode ter interesse na análise do caso?
Podem ser beneficiados:
- Professores da ativa em regime de 20h ou 40h sem dedicação exclusiva
- Professores aposentados com direito à paridade
- Docentes que recebem RT em valor inferior ao proporcional à titulação
A análise deve considerar carreira, classe, nível, titulação e histórico remuneratório.
Conclusão
O debate sobre o recálculo da Retribuição por Titulação deixou de ser pontual e passou a integrar uma construção jurisprudencial relevante.
Diante da consolidação de decisões favoráveis em diferentes regiões do país, torna-se fundamental que o docente avalie sua situação individual de forma técnica e estratégica.
A valorização profissional, no serviço público, depende da correta aplicação da lei e da defesa consistente dos direitos previstos na carreira.
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