Você sabia que a contagem da sua progressão funcional pode estar errada?

Se a sua contagem foi feita a partir da última promoção, é hora de ficar atento! Isso pode significar perda financeira e prejuízos na sua carreira.

De acordo com a legislação, a progressão funcional deve seguir duas regras fundamentais:

I – Cumprir um interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível;

II – Ser aprovado em avaliação de desempenho.

E mais: os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que você cumpriu esse interstício, servindo como base para futuras contagens.

O que pode estar errado? A contagem do marco inicial! Ela deve ser baseada na sua última progressão, e não na última promoção.

VAMOS APROFUNDAR UM POUCO MAIS

De acordo com a Lei 12.772/2012, a progressão refere-se à passagem do servidor ao nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe. Por outro lado, a promoção diz respeito a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, vejamos o diz a lei:

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II – aprovação em avaliação de desempenho individual.

Ou seja, ao atender aos requisitos legais, o servidor adquire o direito à progressão funcional.

Os efeitos financeiros devem ser considerados a partir da data em que o servidor atendeu a todos os requisitos necessários. Portanto, é ilegal realizar essa contagem a partir da última promoção recebida.
Da mesma forma, é incorreto considerar, para fins de efeitos financeiros, a data de protocolo do requerimento administrativo, em vez da data em que o servidor cumpriu os requisitos estabelecidos.


Conclusão, a Lei nº 12.772/2012 estabelece que, para a progressão funcional, é necessário o cumprimento cumulativo do interstício de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho, sendo que a contagem desse período deve ser iniciada a partir da última progressão, e não da data da última progressão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


Caso você servidor tenha sido prejudicado em razão de uma interpretação equivocada quanto ao marco inicial da contagem para a progressão funcional, bem como em relação aos efeitos financeiros decorrentes dessa progressão, é recomendável que busque a orientação de um advogado de sua confiança, a fim de assegurar a proteção de seus direitos.

Dra. Claudiane Gomes Nascimento

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